O Princípio da Fraternidade
O Conselho Constitucional francês, órgão com competências semelhantes ao nosso Tribunal Constitucional, proferiu há 3 dias uma decisão muito interessante e importante no que diz respeito ao princípio da fraternidade enquanto princípio jurídico.
Dos três pilares da revolução francesa, sempre me pareceu que o menos tratado cientificamente é a fraternidade. Liberdade e igualdade tornaram-se os valores mais disputados pela esquerda e direita políticas, sempre presentes na discussão pública, mas também na investigação científica, nomeadamente na filosofia e ciência política. É certo que no campo da economia há uma vasta produção em torno dos temas da economia social e solidária, e de certo modo a palavra solidariedade ganhou nos nossos dias um lugar substitutivo face à palavra fraternidade.
Mas se o tratamento dado à fraternidade no contexto dos restantes pilares da Revolução Francesa pode ser discutido quanto às várias ciências, pode dizer-se que na ciência jurídica ela ocupa, sem dúvida, uma posição mais modesta quando comparada com a liberdade e a igualdade. Enquanto a liberdade foi erigida em liberdade geral do ser humano (veja-se por exemplo o n.º 1 do artigo 26.º da nossa Constituição) e fundadora de todas as liberdades constitucionalmente reconhecidas; enquanto a igualdade é um dos princípios jurídicos fundamentais, constante do artigo 13.º da Constituição, e dos mais utilizados pelo Tribunal Constitucional, incluindo com a designação de "igualdade proporcional"; a fraternidade tem escasso reconhecimento normativo e tratamento doutrinário e jurisprudencial. Excetuado o princípio da sociabilidade e o da solidariedade intergeracional, raramente encontramos a fraternidade no discurso jurídico, ainda que com a designação de solidariedade, e quando encontramos ela surge, em regra, como uma atividade mediada pelo Estado, como sucede em Portugal com os serviços e prestações asseguradas pelas várias encarnações do Ministério da Solidariedade (Social).
Daí que a decisão do Conselho Constitucional francês seja uma novidade interessante e importante: trata a fraternidade como princípio e coloca-a no centro do discurso jurídico entre cidadãos e entidades públicas. As passagens mais importantes são as seguintes:
7. Aux termes de l'article 2 de la Constitution : « La devise de la République est "Liberté, Égalité, Fraternité" ». La Constitution se réfère également, dans son préambule et dans son article 72-3, à l'« idéal commun de liberté, d'égalité et de fraternité ». Il en ressort que la fraternité est un principe à valeur constitutionnelle.
8. Il découle du principe de fraternité la liberté d'aider autrui, dans un but humanitaire, sans considération de la régularité de son séjour sur le territoire national.
13. Dès lors, en réprimant toute aide apportée à la circulation de l'étranger en situation irrégulière, y compris si elle constitue l'accessoire de l'aide au séjour de l'étranger et si elle est motivée par un but humanitaire, le législateur n'a pas assuré une conciliation équilibrée entre le principe de fraternité et l'objectif de valeur constitutionnelle de sauvegarde de l'ordre public. Par conséquent, et sans qu'il soit besoin d'examiner les autres griefs à l'encontre de ces dispositions, les mots « au séjour irrégulier » figurant au premier alinéa de l'article L. 622-4 du code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile, doivent être déclarés contraires à la Constitution.
Depois de, nos pontos 7 e 8, o Conselho Constitucional apresentar o princípio e uma das suas possíveis leituras normativas, no ponto 13, apreciando a questão levada perante si - a de saber se toda a penalização à prestação de ajuda a um estrangeiro ilegal era admissível - o Conselho conclui que tal penalização é contrária à Constituição por violar o princípio da fraternidade. Ou seja, ajudar alguém em necessidade por razões humanitárias não pode ser impedido ou punido mesmo se esse alguém for um estrangeiro em situação ilegal em França.
Independentemente do âmbito no qual surge a consulta ao Conselho Constitucional - a muito difícil questão da entrada de estrangeiros em territórios europeus - o que quero destacar nesta decisão do Conselho é a preeminência dada à fraternidade como princípio, muito ligada à dignidade da pessoa humana, numa dimensão que podemos designar dinâmica e ativa.
A fraternidade, enquanto norma jurídica, parece poder legitimar comportamentos, que prima facie poderiam até ser ilegais, mas cuja circunstância de assegurarem a manutenção e salvaguarda da dignidade do outro, a partir do reconhecimento dessa partilha de dignidade humana, pode mesmo implicar que uma outra norma legal, que impediria ou puniria tais comportamentos, seja afastada. Neste sentido, a fraternidade como princípio jurídico permite, a partir de patamar hierárquico elevado (constitucional), comportamentos que obrigam o legislador ordinário a ponderar adequadamente que proibições e deveres pode impor aos cidadãos em nome, por exemplo, da garantia da ordem pública, sob pena de tais comportamentos serem ilegais por violação do princípio da fraternidade. Com este conteúdo e sendo afirmado no contexto em que foi, esta manifestação francesa do princípio da fraternidade merece muita atenção e acompanhamento.