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Vermelho

Fraternidade

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19
Mar17

Fundações e diversidade

Domingos Farinho

O Público publica hoje uma importante reflexão de Manuel Carmelo Rosa sobre as fundações e a economia social.

 

Duas notas são especialmente de sublinhar:

a) a necessidade de acabar com preconceitos, falácias e desconhecimento sobre as fundações, que tem permitido a criação de uma imagem desfavorável sobre um setor que, na sua quase totalidade, desempenha uma função da maior importância para o nosso país;

b) a importância da correta perceção e qualificação do lugar das fundações no âmbito da Economia Social.

 

A respeito deste último ponto, percebendo o ponto de Manuel Carmelo Rosa, creio que é importante, contudo, olhando para o cenário fundacional comparado, avançar um pouco mais, do que a simples defesa de que as fundações não devem integrar o elenco das entidades da Economia Social, tal como surgem descritas e qualificadas na Lei de Bases da Economia Social.

 

É evidente que tem razão Carmelo Rosa quando afirma que há uma contradição entre alguns princípios da Lei de Bases e as características das fundações. Mas isso infelizmente diz mais da qualidade da nossa lei do que da efetiva dissonância entre fundações e economia social. Não é que essa dissonância não exista. Existe, parcialmente. Mas para a percebermos é preciso operar uma distinção, bem conhecida na literatura do setor, entre fundações de apoio (grantmaking foundations) e fundações operativas ou prestadoras (operating foundations).

 

Se é verdade que as denominadas fundações de apoio não devem ser integradas na Economia Social, sendo sobretudo financiadoras dessa mesma economia, como importantes filantropas e investidoras sociais (sendo aí especialmente patente o caso da Gulbenkian no cenário português), é também verdade que as fundações operativas ou prestadoras, onde se integram as denominadas fundações de solidariedade social previstas no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, no caso português, são em quase tudo entidades da economia social, sobretudo se nos centrarmos na atividade e no fim e reconsiderarmos as regras de organização interna. 

 

Esta bicefalia das fundações, com maior ou menor expressão nos diversos países da Europa e de matriz anglo-saxónica, faz variar o discurso e aprofundar a análise mas creio que não nos deve querer fazer limitar a diversidade fundacional, mesmo se com isso arriscarmos a incompreensão e o pronceito sobre o setor. Deve, ao invés, fazer-nos cerrar fileiras na divulgação e no combate à desinformação e ao preconceito. 

 

À sua maneira ambos os tipos fundacionais prosseguem importantes funções. As fundações de apoio, que em Portugal contam ainda com pouca expressão - basta olhar para os números da Conta Satélite sobre as origens do financiamento da Economia Social - são fundamentais e o seu papel nunca pode ser louvado demais no caso português, mas as fundações de operação, na tradição caritativa e assistencialista de serviço ao outro, não a partir de uma base associativa mas de subordinação a uma causa, a um fim unificador e rector, ocupam também um papel importante. E não apenas em Portugal, mas um pouco por toda a Europa meridional e central. Em alguns casos deram mesmo lugar a híbridos que expressam algumas das tendências mais inovadoras e socialmente relevantes dos últimos anos, como são as fundações de cidadãos (Bürgerstiftungen) na Alemanha, que têm vindo a desempenhar um importante papel no rejuvenescimento e dinamismo urbanístico, entre outras áreas.

 

A diversidade fundacional, num país quer com pouca filantropia, quer como pouca tessitura de comunitarismo social, deve ser aceite como um bicefalia útil a suprir estas duas falhas. Que apenas um tipo de fundações, dentro deste binómio, pertença à Economia Social, é apenas mais uma das peculiaridades do setor que cabe a todos os interessados explicar para combar preconceitos e malentendidos. Portugal pode e deve conviver bem com estes dois tipos fundacionais. Assim como deve combater tudo aquilo que seja a sua perversão, nomeadamente a utilização da forma fundacional para conseguir proveitos ilegítimos e injustificados do Estado. Cabe aqui um papel importante a todo o investimento social, mesmo o de carácter puramente filantrópico, na criação, utilização e exigência de indicadores de impacto social que obriguem as fundações prestadoras a medir o seu desempenho e serem julgadas de modo transparente por tais métricas como forma de obterem financiamento complementar para a sua atividade, para além das receitas da sua atividade. Pode e deve haver aqui um virtuosa sinergia entre fundações de apoio e fundações prestadoras.

16
Mar17

A liberdade dos empregadores vs. a liberdade dos trabalhadores (à laia das decisões do TJUE sobre o véu islâmico)

Domingos Farinho

O que me parece mais interessante e importante nas recentes decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a utilização do véu islâmico é a questão do elemento de ponderação que pode afastar o normal exercício da liberdade religiosa, onde se integra a utilização do véu islâmico.

 

Os casos dizem respeito à utilização do véu islâmico no local de trabalho e, como tal, no contexto de uma relação laboral, com especial incidência na prestação de serviço ao público.

 

O TJUE indica como elemento de ponderação a vontade, por parte das entidades empregadoras, de manter uma "imagem de neutralidade", como aspecto do exercício da liberdade de empresa, que se opõe, nestes casos, à liberdade religiosa. Ou seja, a liberdade religiosa poderá ser limitada por uma medida de exercício da liberdade de empresa que seja justificada pela intenção de assegurar uma imagem de neutralidade (neste caso, confessional).

 

Deixando lado todas as demais questões jurídicas prévias que fundamentam o acórdão do TJUE, e onde os juízes me parecem ter sido bastante sensatos e aplicadores do inevitável princípio da proporcionalidade no contexto de uma metódica jurídica de ponderação de bens, a questão que me parece fundamental e que persistirá como potencial jurisprudência constante do TJUE (ou não) é a utilização do critério da "imagem de neutralidade". Esta ideia é bastante rica e coloca problemas muito complicados.

 

Desde logo a ideia de imagem de neutralidade, tal como surge referida e aplicada pelo TJUE, pressupõe que a expressão pública das convicções pessoais dos trabalhadores expressam igualmente a imagem e orientação da empresa. Este parece-me ser o ponto mais criticável da decisão do TJUE e que pode ter consequências muito nefastas. O que na prática está a dizer o TJUE é que toda a expressão pública de convicções pessoais (políticas, religiosas, etc) no local de trabalho e ao público pode ser sindicada pela entidade empregadora, a partir de uma apropriação dessas convicções para a sua própria imagem.

 

Claro que pode ser um lugar comum dizer-se a imagem dos trabalhadores é a imagem da empresa e isso mesmo pode ser ilustrado com inúmeras políticas de ordenação dessa imagem e mesmo do comportamento dos trabalhadores por parte das entidades empregadoras. Mas, justamente, o limite deve ser a utilização dessa liberdade de empresa para limitar outras liberdades fundamentais (questões como a possibilidade de exibir tatuagens, por exemplo). E, desde logo, fica por demonstrar - mas o TJUE parece pressupô-lo sem o discutir - que é possível distinguir a imagem de uma empresa da imagem dos seus trabalhadores, no legítimo exercício das suas liberdades fundamentais (que passam também por exibir elementos que demonstram as suas crenças religiosas).

 

Parece haver aqui uma certa redução simplificadora, senão mesmo uma certa infantilização, dos clientes e das pessoas em geral: se a empresa A diz que é neutra, mas o seu trabalhador B é muçulmano, então é porque a empresa A verdadeiramente não é neutra. Isto parece um bocado simplório e parte do princípio de que as pessoas não são capazes de distinguir uma política empresarial de convicções pessoais dos trabalhadores (o que infelizmente não estou seguro de que não seja cada vez mais verdade).

 

Mais: a diversidade pode bem ser uma forma muito eficiente de demonstrar que a entidade empregadora é neutra: se eu empregar mulheres com véu islâmico e outras com colares com um crucifixo estou a demonstrar que sou neutro na aceitação da diversidade (há, aliás, uma importante empresa de jogos eletrónicos que em todas as edições de um famoso jogo começa por dizer que ele foi feito por uma equipa composta por pessoas com diversas religiões e crenças).

 

A ideia de que varrer para baixo do tapete (o TJEU coloca a hipótese das empresas acautelarem a liberdade religiosa através da transferência das trabalhadoras para funções não desempenhadas perante o público - §43) a expressão das convicções religiosas dos empregadores, além de parecer ligeiramente hipócrita, demonstra que o problema da imagem de neutralidade é sobretudo um problema da tirania da procura. As empresas temem afrontar os preconceitos dos clientes, no que diz respeito à convivência com religiões distintas, com medo de perder clientela.

 

É um estranho mundo este em que se reconhece e protege a liberdade religiosa, incluindo a sua expressão pública, o que pressupõe que se toma como boa, evidente e inevitável a convivência entre religiões e as suas formas de expressão, e depois se aceitam como limitações a essa liberdade elementos que decorrem de restrições operadas pelo exercício da liberdade religiosa a outras liberdades num plano valorativo que parece ser contrário à própria razão pela qual se protege a liberdade religiosa e que mais parecem decorrer do desconforto com a diferença que se visa promover.

 

Mais do que uma ideia de neutralidade, o que o TJUE parece estar a caucionar é a ideia de que numa empresa os trabalhadores que exerçam funções ao público não podem expressar a sua religião. Isto não é neutralidade, porque só um estúpido (cliente) achará que as pessoas que trabalham em empresas não têm convicções religiosas. Do que parece que estamos a protegê-las é do incómodo de terem que se confrontar com a diferença e de conviver com ela. Apenas em nome de garantir que business as usual.

 

Não me interpretem mal: eu acho que o bom funcionamento do mercado é fundamental, mas já sabemos que este argumento prova demais. Se formos por esse caminho, a escravatura asseguraria um mercado ainda mais eficiente. Não é à toa que a robotização é o futuro. Mas a questão que está em cima da mesa, e que me parece que o TJUE resolveu mal, é o modo como devemos equilibrar as liberdades dos empregadores e dos trabalhadores (por exemplo, no contexto do exercício da liberdade religiosa).

 

Poder-se-á dizer que com estas decisões o TJUE vai operar uma cisão no mercado, entre as empresas que não terão medo e até promoverão a diversidade explícita no local de trabalho e no atendimento ao público (o que muitas já fazem), pois acreditam que a sua clientela aceita e preza essa diversidade; e aquelas empresas que, temendo os preconceitos e as convicções da sua clientela preferem varrer para as traseiras ou para o despedimento os trabalhadores que exibam símbolos religiosos (ou outros). Queremos esta bipartição do mercado de trabalho? Mais: ela é admitida pela boa ponderação entre as liberdades fundamentais que estão em presença? Aparentemente é, pois assim decidiu o TJUE, o que parece apontar para um problema mais vasto: o problema é sócio-político, não culpemos o direito.

 

A questão que verdadeiramente se coloca é a de sabermos em que mundo queremos viver no que diz respeito à convivência com expressões públicas da religião. Parece-me evidente que o limite deve apenas ser a violação, por essas expressões públicas, de outras liberdades que tenham igual valor. O TJUE veio entender que a liberdade de empresa, na modalidade "imagem de neutralidade" é um desses limites, tem um desses valores. Juridicamente é um entendimento irrepreensível pois cabe aos juízes discernir esse "peso" de cada um dos elementos em presença numa ponderação de liberdades e valores conflituantes. Mas socialmente demonstra que se entende, em 2017, "a imagem de neutralidade" como um elemento capaz de limitar a expressão da liberdade religiosa. E este é o verdadeiro problema.

O problema não é novo, a fundamentação com base na liberdade de empresa e na "imagem de neutralidade" é. Passámos das preocupações de segurança vs. liberdade religiosa, que enforma a discussão e as leis sobre a exceção à obrigatoriedade de utilização do capacete (para motociclos e em obras) por parte dos sikhs, para preocupações de neutralidade face ao público vs. expressão da liberdade religiosa (sem qualquer outra objeção). Esta amplicação do catálogo de razões que permitem comprimir a liberdade religiosa dos trabalhadores face a opções dos empregadores é que é a novidade.

 

Mas talvez a melhor maneira de testarmos o peso da razão invocada agora pelo TJUE seja pensar no que acharíamos se a imagem de neutralidade fosse invocada para impedir trabalhadoras e trabalhadores católicos de prestarem serviço ao público usando colares com crucifixos. Qualquer empregador, à luz da jurisprudência do TJUE pode agora impedi-lo, desde que invoque um interesse em assegurar uma imagem de neutralidade. 

Parece um bocado absurdo que tenhamos de proteger as pessoas do choque de serem atendidas por uma pessoas exibindo crucifixos (excetuados os vampiros, claro, por razões de saúde), mas é exatamente isso que pode agora fazer qualquer empresa que pretenda prevalecer-se da jurisprudência do TJUE.

 

Por estas razões o elemento agora invocado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia parece-me perigoso. Não tanto porque provocará uma cisão no mercado - que até me parece clarificadora, na medida em que permitirá perceber quais são as empresas confortáveis com a diversidade religiosa que a Europa aceita e fomenta - mas porque admite uma restrição a uma liberdade fundamental assente numa liberdade de empresa que permite desconsiderar um aspecto capital da liberdade religiosa - a sua normal expressão pública - em nome de uma neutralidade formal que mais não é do que uma tentativa de assegurar que os clientes não se confrontam com a diversidade religiosa e que assume que os clientes não são capazes de distinguir a neutralidade de uma empresa dos credos dos seus trabalhadores.

 

Mas para isto o Direito já dificilmente tem resposta. Ele oferece ferramentas para ponderar, mas o peso atribuído aos elementos em ponderação é algo que decorre do modo como olhamos o mundo. Não estou certo que o modo do TJUE seja o melhor. Mas o tempo o dirá. E talvez o futuro seja isto: trabalhadores em busca das empresas que aceitem a diversidade pública inscrita na aceitação das várias liberdades fundamentais (de pensamento, política, religiosa), deixando-se aos empregadores a decisão sobre se a promoção dessa diversidade é boa para o negócio ou não, sem interferência pública. Parece-me penalizador para a posição já de si enfraquecida dos trabalhadores, menos móveis e com menos hipóteses de escolha. E embora em teoria me agrade a liberdade dessa posição e o ativismo que incita em nome da defesa das empresas que aceitam e promovem a diversidade em detrimento das outras, sem ter que recorrer ao direito para obrigar empresas a respeitar a expressão plural da liberdade religiosa, a verdade é que duvido que durante essa batalha pelo sucesso da posição que considero civilizacionalmente mais evoluída as baixas do lado dos empregadores não sejam intoleráveis. 

12
Mar17

Logan ou a morte de Wolverine

Domingos Farinho
A transição do universo Marvel do seu ambiente originário na banda desenhada para o cinema é um dos fenómenos mais interessantes da modernidade ficcional. De entre os seus vários aspetos fascinantes está o desafio de conseguir condensar uma escala brutal - as dezenas de publicações semanais - com uma mais modesta escala - o lançamento de dois ou três filmes por ano (ainda assim uma cadência cinematográfica inimaginável há apenas 10 anos).
 
Pode dizer-se que este desafio e o modo como a Marvel a ele tem respondido são a chave para percebermos Logan.
 
Logan não é simplesmente o terceiro Wolverine. Mas também é o terceiro Wolverine. E talvez não seja mau começarmos a nossa interpretação por aí. O primeiro Wolverine (2009) é mau. Tão mau, que já mal me lembro da história. A única coisa boa que recordo do filme é a tentiva de trazer para o grande ecrã a história e a personagem da Silverfox. Mas mesmo a este respeito destaca-se já o traço que melhor descreve o que a Marvel faz na transição das suas bandas desenhadas para o cinema: manipulação genética. Não me lembro da última vez que vi um filme da Marvel cujos personagens e história sejam fiéis à história que conheço das bandas desenhadas. Talvez a questão mais importante seja: devo ter essa expectativa?
 
A Marvel Studios está no negócio de fazer filmes, cujo público não é, nem de perto, nem de longe, o o mesmo público das bandas desenhadas. A fauna do multiplex apenas tangencialmente toca no povo dos livros. A banda desenhada exige uma dedicação e um geekismo que não está ao alcance da escala massiva do cinema. A não ser que a Marvel se dedicasse a fazer filmes de culto, exclusivamente para os seus leitores. Mas a Marvel Studios também está no negócio de fazer dinheiro. 
Atenção, não estou a querer dizer que a banda desenhada não é um fenómeno de massas (já foi mais, no sentido sociológico do termo) mas que para se poder entrar verdadeiramente no Universo Marvel a exigência de empenho e compromisso é muito maior do que aquela que o cinema, mesmo através de séries de filmes, exige. E a Marvel sabe isso. Daí que tenha vindo a tentar refinar a arte de agradar a gregos e a troianos. 
 
É preciso fazer filmes para os leitores de banda desenhada e é preciso fazer filmes para todos os outros, que simplesmente conhecem da cultura popular várias das personagens da Marvel (isto inclui críticos de cinema). Só por si esta tarefa já seria difícil, mas há um outro desafio, mais subtil, e talvez ainda mais difícil. A Marvel tem hoje que conciliar diferentes gerações de leitores de banda desenhada, com distintas mundividências, gostos e expectativas. A saga Wolverine reflecte esse desafio. 
 
James Howlett, aliás, Logan, mais tarde Wolverine, nasceu como personagem em 1974. Para a Marvel é até uma jovem personagem (muitos são do tempo da II Guerra Mundial ou anteriores), mas atravessa já várias gerações, incluindo os Millennials com que a Marvel anda às voltas, sobretudo com os seus filmes. Entre as gerações X e Y há muitas diferenças e elas podem bem resumir-se, no interior da Marvel, à sucessão de Logan por Laura. E ao modo como, matando Logan, se deu vivas a Logan. 
É, isto é tudo um pouco complicado. 
 
Até à morte de Wolverine na banda desenhada, em 2014 (que nada tem que ver com a morte de Wolverine no Logan de 2017), o melhor-a-fazer-o-que-ele-faz tinha permitido várias inspirações, cópias, reproduções e clonagens, mas mantinha-se central no Universo Marvel, detendo vários motivos de orgulho, como aguentar-se (mais ou menos) numa batalha com o Hulk e ser o único a perceber a ilusão do mundo durante o delírio cósmico da Scarlet Witch em House of M. Mas com a morte de Logan/Wolverine, a Marvel decidiu entregar o manto a Laura Kinney, que havia surgido em 2003 (na televisão, curiosamente) como X-23. Hoje, se quisermos comprar uma banda desenhada da personagem Wolverine (All-New Wolverine, lançada em 2015) quem lá encontraremos é Laura Kinney. 
Morreu, pois, Logan? Não. A Marvel resgatou-o a partir de um Universo Alternativo (Earth-807128) onde ele já existia como "Old Man Logan", de Mark Millar. Muitos acharão estranhamente familiar o enquadramento deste universo alternativo para o qual um velho Logan foi enviado: os super-heróis perderam para os super-vilões, os mutantes estão quase todos dizimados e enlouquecidos e Logan tornou-se uma espécie de eremita. Pois é, Mark Millar inventou e escreveu "Wanted", que já deu um filme (sofrível) com James McAvoy, Angelina Jolie e Morgan Freeman, e que tem exatamente esta premissa. 
Neste momento temos Laura Kinney como a nova Wolverine e Logan (como velho Logan) importado para o Universo Marvel principal e a fazer parte integrante dos X-Men que todos conhecem (quem quiser acompanhar este Logan trazido do universo alternativo para o principal pode fazê-lo na série "Old Man Logan" de Mark Millar e Steve McNiven, que começou a ser publicada há pouco mais de um ano).
 
É, isto é realmente um pouco complicado. E até estou a simplificar. Apenas o suficiente para terem a ideia de como tudo isto é difícil de trazer para um filme de duas horas. Quem já viu o filme Logan e conheça um pouco das histórias que aqui descrevi, terá percebido que o filme é uma reinvenção, quer da personagem Laura Kinney, quer de Old Man Logan, mas feita à margem do Universo da banda desenhada. Cá estão os gregos e os troianos. 
 
Eu sou claramente grego e por muito que goste de X-23, agora a nova Wolverine, gosto do que a Marvel fez na banda desenhada (mesmo se isso significou matar o Logan/Wolverine) e gosto pouco desta morte de Logan, deixando em aberto uma passagem de testemunho para uma X-23 sobrevivente de um mundo sem mutantes. É um história alternativa que me parece fraca, que talvez seja interessante para os não fãs e conhecedores da Marvel, por ser mais adulta e séria do que é normal encontrar nos seus filmes, mas que fica muito aquém da complexidade a que a Marvel nos habitua no seu universo escrito e desenhado. E assim voltamos ao desafio inicial, agora com a sensação de que, apesar de tudo, está a ganhar o grupo composto por aqueles que vão ao cinema ver um filme suavemente baseado em personagens que conhecem de estampas de t-shirts e canecas de café. Há algo de errado com isto? Acho que não. Assim como não há nada de errado com envelhecer e morrer. É só genericamente chato.
 
Dito tudo isto (e isto tudo é fundamental), Logan é também melhor que o segundo Wolverine (2013), esse já realizado por Mangold, que volta agora para este terceiro filme. Não era difícil, uma vez que embora melhor do que o primeiro, é também bastante fraco, novamente com um problema complicado de desenvolvimento de história que consegue não agradar nem a gregos nem a troianos. Melhorou algo em Logan? Terá Mangold aprendido alguma lição?
 
A melhor coisa de Logan é o trailer. E só não estou completamente certo de que seja por causa de Johnny Cash porque Sir Patrick Stewart está ótimo. Depois vê-se o filme e, embora as três personagens principais estejam ótimas - grande Jackman, Stewart e Keen - há qualquer coisa que não bate certo. Ao fim de uns minutos finalmente percebo: Logan é um filme que assume completamente o universo Marvel Studios como um universo que só muito vagamente se assemelha ao Universo da banda desenhada. Um pouco como as coisas na Europa em Pulp Fiction: o universo cinematográfico da Marvel tem as mesmas coisas que o universo da banda desenhada, só que as do universo cinematográfico são um bocadinho diferentes, para citar Vincent Vega. Essa medida de diferença para mim funciona mal, mas para a generalidade dos troianos parece ser ótima, a julgar pelas recensões em locais reputados como o Guardian ou a Atlantic. Desde logo porque significa um filme que pode, de certo modo, começar do zero e, sobretudo a partir do contexto adulto de "Old Man Logan" assumir essa idade maior (mesmo e talvez porque uma das protagonistas é uma criança obrigada a crescer) e a tónica de passagem do testemunho. Mas fica por tratar muito da história que existe entre Logan e Laura, e assim a X-23 fica reduzida a uma espécie de desculpa para a morte do primeiro Wolverine. É certo que o filme se chama Logan e não Laura, e talvez a Marvel venha a explorar a vida da nova Wolverine, mas o que vemos em Logan não augura nada de bom.
 
É possível que este texto seja apenas um lamento de quem acha maltratado todo o sub-universo Wolverine, que venho acompanhando há 25 anos. É o mais certo. Old Man Mingos? Talvez. Gostaria de ter visto Jackman/Logan com a mesma ferocidade deste filme a viver a história da banda desenhada em que finalmente o vemos morrer coberto de adamantium.
 
Num momento de lucidez amnésica, em que olho para Logan sem lastro, vejo belos atores, uma boa música, efeitos especiais contidos, um interessante futuro pós-mutantes, um festim de violência digna do Wolverine da banda desenhada, e uma relação assente em vários dos arquétipos junguianos que fazem qualquer obra de ficção interessante: pai/filha, vida/morte, bem/mal. 
Pensando bem, Logan, não és tu, sou eu.
 
 
 
 
(em estéreo com a noite americana)

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Trabalhos publicados

- A Suspensão de Eficácia dos Actos Administrativos em Acção Popular


(in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLII - N.º 2, 2001, Coimbra Editora);


- Em Terra de Ninguém - Da interrupção e suspensão de obras em terrenos expropriados - Ac. do STA de 24.10.2001, P.º 41624


(in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 49, Janeiro/Fevereiro, 2005, CEJUR - Centros de Estudos Jurídicos do Minho);


- As Regras do Recrutamento Parlamentar Partidário em Portugal


(in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLVI - N.º 1, 2005, Coimbra Editora);


- Intimidade da Vida Privada e Media no Ciberespaço, Coimbra, Almedina, 2006


- Para além do Bem e do Mal: as Fundações Público-Privadas


(in Estudos em Homenagem ao Professor Marcello Caetano, no Centenário do seu nascimento, Vol. I,Coimbra Editora, 2006);


- Todos têm direito à liberdade de imprensa? - a propósito do caso Apple v. Doe no Tribunal de Apelo do Estado da Califórnia


(in Jurisprudência Constitucional, n.º 12, Outubro-Dezembro, 2006, Coimbra Editora);


- O Direito Fundamental de Fundação - Portugal entre a Alemanha e a Espanha


(in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. I, Coimbra Editora, 2010);


- Alguns problemas de governo fundacional de uma perspectiva normativa-orgânica


(in O Governo das Organizações - A vocação universal do corporate governance, Coimbra, Almedina, 2011);


- As fundações como entidades adjudicantes


(in Revista dos Contratos Públicos, n.º 4, 2012);


- Brevíssimo balanço do regime jurídico das pessoas colectiva de utilidade pública: uma perspectiva fundacional


(in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Volume IV - Direito Administrativo e Justiça Administrativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2012);


- Empresa e fundações: uma união mais forte?


(in Revista de Direito das Sociedades, Ano IV (2012), n.º 1, Coimbra, Almedina)


- Governo das Universidades Públicas (brevíssimo ensaio introdutório jurídico-normativo)


(in O Governo da Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2013);


Breve comentário ao âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo, na versão resultante da proposta de revisão


(in Direito&Política / Law&Politics, n.º 4, Julho-Outubro, 2013, Loures, Diário de Bordo)


A propósito do recente Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de Outubro: a escolha dos parceiros do Estado para prestações do Estado Social - em particular o caso das IPSS na área da saúde


(in e-pública - Revista Electrónica de Direito Público, n.º 1, Janeiro 2014);


O alargamento da jurisdição dos tribunais arbitrais

(in Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago, O anteprojecto da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Lisboa, AAFDL, 2014, p. 421 a 429)


- Fundações e Interesse Público , Coimbra, Almedina, 2014


O âmbito de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo: regressar a Ítaca

(in Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago, Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Lisboa, AAFDL, 2015, p. 121 a 150)


Seleção de administradores designados pelo Estado em fundações privadas com participação pública

(in Vários, A designação de administradores, Lisboa, Almedina, 2015, p. 345 a 365)


Interesse público e poder judicial

in Repolês, Maria Fernanda Salcedo e, Dias, Mariz Tereza Fonseca (org.), O Direito entre a Esfera Pública e a Autonomia Privada, Volume 2, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2015;


As vantagens da arbitragem no contexto dos meios de resolução de conflitos administrativos

in Gomes, Carla Amado / Farinho, Domingos Soares/ Pedro, Ricardo (coord.) Arbitragem e Direito Público, Lisboa, AAFDL Editora, 2015, p. 485 a 502


A sociedade comercial como empresa social - breve ensaio prospetivo a partir do direito positivo português

in Revista de Direito das Sociedades, Ano VII (2015), n.º 2, Coimbra, Almedina, p. 247-270;


Global (normative) public interest and legitimacy: A comment on Gabriel Bibeau-Picard

in e-publica Revista Eletrónica de Direito Público, n.º 6, dezembro 2015


(Un)Safe Harbour: Comentário à decisão do TJUE C-362/14 e suas consequências legais

in Forum de Proteção de Dados, n.º 02, Janeiro 2016, p. 108-124


Empresa Social, Investimento Social e Responsabilidade pelo Impacto

in Impulso Positivo, n.º 31, janeiro/fevereiro 2016, pp. 42-43


A arbitragem e a mediação nos títulos de impacto social: antecipar o futuro

in Arbitragem Administrativa, n.º 2, 2016, CAAD


Regras especiais de contratação pública: os serviços sociais e outros serviços específicos

in Maria João Estorninho e Ana Gouveia Martins (coord.), Atas da Conferência - A Revisão do Código dos Contratos Públicos, Lisboa, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pp. 81-98.


O tratamento de dados pessoais na prossecução do interessse público e o Regulamento Geral de Proteção de Dados: uma primeira abordagem

in Martins, Ana Gouveia et al. (ed.), “IX Encontro de Professores de Direito Público”, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pp. 67-76


As políticas públicas de resolução alternativa de litígios: da alternatividade rumo à seleção apropriada

in Rodrigues, Maria de Lurdes et al. (ed.), “40 anos de políticas de justiça em Portugal”, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 331-368


Contratação Pública e Inovação: uma reflexão lusófona de uma perspetiva portuguesa

in Fonseca, Isabel Celeste (ed.), Atas da II Conferência Internacional sobre Compras Públicas, Braga, Universidade do Minho, 2017


Serviços sociais e outros serviços específicos: o Leopardo e o Ornitorrinco entre os três setores de atividade económica

in Gomes, Carla Amado; Serrão, Tiago; e Caldeira, Marco, "Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos", Lisboa, AAFDL, 2017.


A responsabilidade do primeiro-ministro perante o presidente da República e a condição material do artigo 195.º/2 da Constituição da República Portuguesa: entre a exceção e a inconfessada política

in Pinto, António Costa; e Rapaz, Paulo José Canelas (ed.), Presidentes e (Semi)Presidencialismo nas Democracias Contemporâneas, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2018.


Governar melhor os serviços públicos: em defesa dos "departamentos transversais"

in Constituição e Governança - V Seminário Luso-Brasileiro de Direito, Mendes, Gilmar Ferreira; Morais, Carlos Blanco de; e Campos, César Cunha, Brasília, FGV Projetos, 2018.


Os Centros de competências e estruturas partilhadas na Administração Pública portuguesa: uma primeira reflexão


in Gomes, Carla Amada; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago (coord.), Organização Administrativa: Novos actores, novos modelos, Volume I, Lisboa, AAFDL, 2018, p. 693-712.


As fundações públicas em Portugal


in Gomes, Carla Amada; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago (coord.), Organização Administrativa: Novos actores, novos modelos, Volume II, Lisboa, AAFDL, 2018, p. 5-56.


Programas de integridade e governança das empresas estatais: uma visão portuguesa no contexto da União Europeia


in Cueva, Ricardo Villas Bôas; e Frazão, Ana (Coord.), Complicance: perspectivas e desafios dos programas de conformidade, Belo Horizonte, Fórum, 2018, p. 233-249.


Empreendedorismo e Investimento Social


in Farinho, Domingos Soares & Rodrigues, Nuno Cunha, Textos do I Curso Avançado de Direito da Economia e do Investimento Sociais, Lisboa, AAFDL Editora, 2019, p. 53-73.


Liberdade de expressão na internet (em co-autoria com Rui Lanceiro)


in Albuquerque, Paulo Pinto (org.), Comentário à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Lisboa, Universidade Católica Editora, vol. II, 2019, p. 1700-1739


Delimitação do espectro regulatório de redes sociais


in Nery, Nelson; Abboud, Georges; e Campos, Ricardo, "Fake News e Regulação", São Paulo, Thomson Reuteurs - Revista dos Tribunais, 2.ª edição, 2020 p. 29-90


O âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo


in Gomes, Carla Amado; Neves, Ana F.; Serrão, Tiago (coord.), "Comentários ao Código do Procedimento Administrativo", Volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 5.ª edição, 2020, pp. 249-279


A legitimidade popular no contencioso administrativo português


in Carla Amado Gomes; Ana F. Neves; e Tiago Serrão (coord.), "Comentários à legislação processual administrativa", Volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 5.ª edição, 2020, pp. 751-778


A Barreira Invisível: a dicotomia gestão pública/gestão privada e os regimes de responsabilidade civil extracontratual aplicáveis ao Estado - Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal do Administrativo de 23 de abril de 2020, Processo n.º 02431/09.1BELSB


in Revista de Direito Administrativo, Número Especial, Setembro '20, Carla Amado Gomes e Tiago Serrão (Coord.), AAFDL Editora", pp. 45-56.


Da Boa Razão à Razão Pública


in Marques, Cláudia Lima / Cerqueira, Gustavo, "A função Modernizadora do Direito Comparado - 250 anos da Lei da Boa Razão", São Paulo, YK Editora, 2020, pp. 243-260.


A fina linha vermelha: a forma de exercício de competência jurídico-administrativa - Ac. do STA de 13.2.2020, P. 1818/15.5BELSB


in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 139, Janeiro-Fevereiro 2020, p. 50-69


Princípio da administração aberta: a evolução do direito positivo português


in Freitas, Tiago Fidalgo e Alves, Pedro Delgado, "O Acesso à Informação Administrativa", Coimbra, Almedina, 2021", p. 7-30.


Todas as IPSS são entidades adjudicantes? Contributo para uma interpretação constitucionalmente conforme do critério do controlo de gestão face ao Estatuto das IPSS: comentário ao Acórdão do TCA do Sul, de 10 de outubro de 2019, P.º n.º 836/19.9BELSB


in Revista dos Contratos Públicos, CEDIPRE, n.º 25, 2021, pp. 131-152.


Estatuto de Utilidade Pública Desportiva – Contributo para a delimitação das competências jurídico-administrativas das federações desportivas


in e-Pública Revista Eletrónica de Direito Público, Vol. 8, n.º 1, Abril 2021


A Right of Access to State-held Information Concerning the Education and Work History of (Elected) Candidates for Parliament


in European Data Protection Law Review, Volume 7 (2021), Issue 2, pp. 327 - 335.


The Portuguese Charter of Human Rights in the Digital Age: a legal appraisal


in Revista Española de la Transparencia número 13 (Segundo semestre. Julio - diciembre 2021), p. 85-105.



The new “right to protection against disinformation” in Portugal


in e-Pública, vol. 8, n.º 3, 2021, pp. 79-97.


Fundamental rights and conflict resolution in the Digital Services Act Proposal: a first approach”


in e-Pública, Vol. 9, n.º 1, 2022, pp. 75-103.


Models of Legal Liability for Social Networks: Between Germany and Portugal (with Ricardo Resende Campos)


in Morais, Carlos Blanco; Mendes, Gilmar Ferreira; and Vesting, Thomas, The Rule of Law in Cyberspace, Cham: Springer, 2022, pp. 331-348


Self-Regulation and Public Regulation of Social Networks in Portugal


in Morais, Carlos Blanco; Mendes, Gilmar Ferreira; and Vesting, Thomas, The Rule of Law in Cyberspace, Cham: Springer, 2022, pp. 349-385


Os direitos humanos no Regulamento serviços Digitais (Digital Services Act) da União Europeia


in Duarte, Maria Luísa; Gil, Ana Rita; e Freitas, Tiago Fidalgo de, Direitos Humanos e Estado de Direito: Proteção no Quadro Europeu e Internacional, Lisboa, AAFDL, 2022


"Interesse público e exercício de autoridade pública como fundamentos de licitude de tratamento de dados pessoais"


in Farinho, Domingos Soares; Marques, Francisco Paes; e Freitas, Tiago Fidalgo de, "Direito da Proteção de Dados - Perspetivas Públicas e Privadas", Coimbra, Almedina, 2023, pp. 157-182


"O Regulamento dos Serviços Digitais da União Europeia (EU Digital Services Act): Uma visão a partir do Direito Administrativo Regulatório"


in RDA - Revista de Direito Administrativo, n.º 18, AAFDL, 2023, pp. 29-41


A tutela do Estado sobre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)


in Aroso de Almeida, Mário et al., "Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria da Glória F. P. D. Garcia", Volume I, Lisboa, UCP Editora, 2023, pp. 625-643


Comentário ao Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional português: a aplicação do princípio da proporcionalidade no controlo de restrições aos direitos à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa


in e-Pública, Vol. 10, Issue 2, 2023, pp. 206-227



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Agradecimento

O fotograma que serve de fundo a este blog foi retirado do filme "Rouge", de Krzysztof Kieslowski, de 1994.


Ao Pedro Neves, da equipa dos Blogs Sapo, um agradecimento especial pela sua disponibilidade e ajuda.