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28
Out13

Portugal Agora

Domingos Farinho

 

Hoje quem queira envolver-se politicamente na vida da sua comunidade tem invariavelmente a ideia de que o caminho passa por integrar um partido. A própria história dos sistemas políticos modernos encarregou-se de nos confirmar essa ideia: os partidos tornaram-se os grandes intermediários entre os cidadãos e as grande opções políticas.

 

Claro que há excepções. Há excepções consoante os países, podendo encontrar-se casos em que as comunidades são mais activas e autónomas em muitos e muitos domínios, prescindindo dos partidos e criando os seus próprios modos de agir politicamente. Mesmo em Portugal, que não é um exemplo de comunidade particularmente envolvida e participativa, ao nível local há exemplos interessantes de acção política para além dos partidos.

 

Estas excepções tendem a tornar-se importantes porque há um generalizado desencantamento com os partidos que passa em grande medida (mais sobre isto no próximo post a publicar) por estes terem secado as formas de participação política, ao mesmo tempo que monopolizaram os modos mais importantes de acção política.

 

Note-se que, no início da história dos partidos, a sua importância explicava-se por uma capacidade de agregação ideológica. Ainda hoje, pelo menos, no plano do simbólico, as pessoas associam os partidos a uma certa ideologia, mesmo que difusa, e confundível com a de outros partidos, pelo menos ao centro. Aspectos afectivos e outros completam a atratividade dos partidos.

 

Devo dizer que acho essa base ideológica a grande qualidade dos partidos: para aqueles que têm convicções ideológicas claras os partidos tornam-se uma associação natural à qual pertencer. Sucede que actualmente não só os partidos dificultam - pelas contradições entre as ideologias invocadas e as práticas realizadas - a aproximação das pessoas, como os próprios cidadãos têm hoje alguma dificuldade em configurar nitidamente as ideologias em que se filiam, no que podemos designar por um fenómeno de afastamento da política ideológica (embora se possa vislumbrar alguns indícios de retorno).

 

Mas se este é um dos caminhos pelos quais podemos ordenar o percurso político - da ideologia para a acção - é verdade que a política também se faz da concertação de comunidades em torno da resolução de problemas específicos, através de propostas concretas. Evidentemente também aqui poderá haver ideologia, mas ela surge metodologicamente invertida, como algo que resulta dos modos como as pessoas das comunidades lidam com os problemas e apresentam soluções. A ideologia não aparece à cabeça, como um pressuposto, ela fica como regulador do que possa ser aceite a final.

 

É necessário que não deixemos as ideologias, quer no plano simbólico e abstracto, quer nas concretizações que tomem num dado momento histórico nos ideários partidários, condicionar a priori a discussão de problemas concretos, para os quais, antes da discussão, a ideologia já parece ter uma posição. Isto não significa estar contra as ideologias. Pelo contrário. Significa recordar que as ideologias guiam e enquadram, não limitam e reduzem. Significa afirmar que as ideologias podem concorrer e combinar-se de modos muito distintos consoante os problemas concretos, não havendo soluções antecipadas ou sendo elas perigosas e, sobretudo, contraproducentes para a comunidade.

 

Há uma longa tradição de participação e actividade política deste tipo. Pode mesmo dizer-se que os primeiros exemplos de política surgiram assim - em torno de problemas específicos, sem reflexão ideológica prévia (mesmo se latente) - e que a política assim se mantém em vários países e comunidades. Combinando-se, naturalmente, com os fenómenos agregadores realizados pelos partidos, lobbies e outros grupos de pressão, sobretudo a partir de determinada escala.

 

A iniciativa Portugal Agora, de que sou um dos co-responsáveis visa justamente ser (mais) uma forma de participação e acção política centrada em propostas concretas em torno de áreas específicas, aberta a todos, e em que o filtro das ideologias deve servir para guiar cada um a apresentar as suas ideias mas não para limitar de forma alguma o debate que deve realizar-se em torno dos problemas que se visam resolver.

 

Este é o ponto: colocar problemas e propostas concretas no centro do debate político, obrigando-nos a explicar o que pretendemos e como pode isso ajudar a comunidade em que nos integramos. E por que razão tais propostas devem ser acolhidas ou afastadas.

 

Será que com isso o Portugal Agora só conseguirá consensos ocos ou em torno de matérias laterais? Creio que não. Creio bem, aliás, que o recentramento da participação política em torno de propostas concretas poderá mostrar que mesmo separados por posições ideológicas distintas é possível concordâncias, como demonstram com sucesso muitas das experiências de coligação em países europeus. 

 

Mas mesmo as insuperáveis discordâncias que o Portugal Agora permita identificar são positivas, pois permitirão perceber onde estão as área de fractura na sociedade portuguesa, habilitando uma reflexão e um posicionamento.

 

Esta iniciativa depende de uma ampla participação, que permita recolher um alargado conjunto de propostas, que permita um amplo debate sobre essas propostas e que permita uma selecção mais fácil das melhores propostas para o que queremos para Portugal Agora. Saber quais são as melhores passará - justamente - por discutirmos primeiros os problemas e as soluções concretas em cima da mesa, como modo de limitarmos as nossas próprias pré-compreensões. Todas as propostas ficarão disponíveis online e o grupo que irá escolher o conjunto de propostas mais significativas levará em consideração o debate realizado em torno de todas as propostas. Esse grupo será divulgado até ao final de 2013 e não está pois ainda fechado.

 

A participação política é para mim fundamental, quer através de partidos, quer através de qualquer outro modo que as comunidades em que nos inserimos  criem. E essa participação política tem que significar sermos capazes de identificar problemas e propor soluções. E sermos responsáveis por elas.

 

Portugal Agora será lançado enquanto iniciativa e como site onde todos podem participar, na próxima quarta-feira, dia 30, na Embaixada, ao Príncipe Real, pelas 18h30. Para já podem acompanhar a página no facebook.

25
Out13

O péssimo conselho do Conselheiro Vítor Bento

Domingos Farinho

Já tinha desabafado no twitter sobre o artigo de Vítor Bento no Público, ontem, a propósito do Tribunal Constitucional. Mas como a minha presença no twitter é sobretudo um ensaio em ironia e auto-ironia, senti que havia feito pouco. Com efeito, os cidadãos têm o dever de denunciar o texto de Vítor Bento e assegurar-se de que ninguém perpetua os erros e equívocos aí contidos.

 

A matéria é especialmente grave por tratar-se de um Conselheiro de Estado. Estamos a falar de uma pessoa investida numa função reconhecida pela mesma Constituição que prevê o Tribunal Constitucional, o tribunal cuja função e funcionamento o Conselheiro não apenas desconhece, como subverte e enxovalha, assim subvertendo e enxovalhando o Estado constitucional de Direito. Lamentável, sobretudo, quando o faz sob uma capa de apelo ao "bom senso".

 

Mas o Conselheiro Vítor Bento desconhece também as mais elementares categorias do Direito, as discussões dogmáticas do Direito Constitucional e da Teoria do Direito, problemas que se do foro da Física Quântica ou da Biologia Molecular se tratassem não levariam o Conselheiro a arriscar uma linha, mas como se trata de Direito Constitucional parece poder opinar-se com leviandade, sem barreiras. 

 

1. O Conselheiro começa por dizer que teríamos todos ganhado se "a oposição política tivesse resistido a judicializar o processo legislativo". É falso.

 

Ora o processo legislativo é um processo judicializado pela própria Constituição que prevê - aliás, integrado no próprio processo legislativo - uma fase, por regra optativa, de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade.

 

Mais, essa opção cabe ao Presidente da República que a tem utilizado por diversas vezes em tempos recentes. O mesmo Presidente a quem Vítor Bento tem por missão aconselhar. Também por isso a afirmação do Conselheiro é uma meia-verdade, falaciosa.

 

2. Vítor Bento também afirma que "[o] TC acaba assim por ser excessivamente envolvido em escolhas dominantemente políticas e em cuja decisão acabam demasiado misturadas considerações jurídicas e políticas". A primeira parte da afirmação é falsa, a segunda é um truísmo.

 

Deixando passar a opinião pessoal e completamente infundada de Vítor Bento, quando afirma que o TC está "excessivamente" envolvido em determinadas escolhas, é falso que tais escolhas - escolhas legislativas - sejam escolhas dominantemente políticas. Todas as decisões legislativas são decisões simultaneamente jurídicas e políticas. Aliás a sua dimensão política, num Estado constitucional de Direito não faz qualquer sentido sem a natureza jurídica. Não há política sem direito num Estado constitucional. É tão simples quanto isto. Se posso recomendar apenas uma leitura sobre o tema, que seja "Das öffentliche interesse" de Robert Uerpmann. 

 

E assim chegamos ao truísmo: é evidente que todas as decisões do Tribunal Constitucional misturam considerações jurídicas e políticas. Simplesmente, o TC está obrigado pela Constituição a decidir através de raciocínios, processos e juízos jurídicos. Aprecia o político juridicamente. Daí falar-se em fenómenos jurídicos-políticos com toda a naturalidade.

 

3. Vítor Bento acrescenta ainda que, se "[d]e facto, fossem apenas objectivamente jurídicas as suas considerações [do TC] e não teria havido opiniões divididas, quer no próprio tribunal, quer entre os mais reputados constitucionalistas". Isto é, à vez ignorância e irracionalidade.

 

Trata-se de uma afirmação ignorante pois confunde objectividade com unanimidade. Dá-se o feliz acaso de estar a terminar o fascinante livro que reune as cartas trocadas entre Max Born e Albert Einstein ao longo de quase 40 anos (trata-se de Born-Einstein Letters, 1916-1955: Friendship, Politics and Physics in Uncertain Times). Ora, uma das questões que perpassa por esses quase quarenta anos é a discussão, por vezes azeda, entre Born e Einstein sobre a interpretação a dar à (então) nova Física Quântica. A partir da teoria da relatividade, em que ambos estava de acordo, os dois físicos divergiam de opiniões. O que é estranho tratando-se de uma matéria tão objectiva quanto.... física quântica. Os dois autores aceitaram durante todas as suas vidas a divergência que os separava e mantiveram-se amigos até à morte de Einstein sempre discutindo os pontos que os separavam e respeitando-se mutuamente. Precisávamos de mais uns milhões de pessoas como eles, mas ao invés temos isto.

 

Mas para além de confundir objectividade com unanimidade (e já agora sobre objectividade em direito, e de como ela resulta de uma luta pela melhor explicação de conceitos, ver Stravopoulos, Objectivity in Law) e de, por tanto, ignorar que seja possível discordar e ainda assim obter resultados objectivos, sempre tal conclusão deveria resultar como irracional. O Tribunal Constitucional é um órgão e como tal produz vontade própria que não se confunde com a vontade dos seus membros, a quem, aliás, é dada a hipótese de discordar ou de concordar em sentido distinto da maioria que forma a vontade desse órgão. Significa isto que é irracional afirmar que as opiniões do TC não são objectivmente jurídicas porque há vozes discordantes. Pelo contrário, é justamente porque se trata de um órgão colegial com vontade própria que pode haver decisões objectivas e, ao mesmo tempo, vozes discordantes. 

 

4. Vítor Bento afirma também que "acaba o TC por ser transformado numa espécie de câmara alta parlamentar". É absurdo.

 

O Tribunal Constitucional tem uma legitimidade e uma composição totalmente distintas de qualquer formato parlamentar. Mesmo resquícios de modelos parlamentares em que uma das câmaras pudesse ter poder de fiscalização constitucional desapareceram com o tempo, sob o peso normal das distintas legitimidades impostas pelo princípio da separação de poderes. E revelador de tudo isto é modo como as decisões de um e de outro órgão são fundamentadas. Basta comparar a fundamentação de uma lei com a de um acórdão para perceber que nada há de parecido - sequer em espécie - entre o Parlamento e o Tribunal Constitucional.

 

5. Vítor Bento considera que a intervenção do TC é uma "[o]riginalidade que nos torna, aos olhos da comunidade internacional, habituada ao funcionamento mais "normal" dos processos democráticos, numa espécie de "aldeia gaulesa" (ainda que sem poção mágica...)". É também mentira.

 

Portugal só é uma originalidade quanto ao seu TC se comparado com Grécia e Irlanda, e apenas para o caso específico do ajustamento. Se esses dois países não tiveram dúvidas de constitucionalidade pode dar-se o caso de ter sido porque os seus Governos não cometeram inconstitucionalidades no seu processo de ajustamento. Mas já que Vítor Bento fala de hábitos de funcionamento mais "normais" dos processos democráticos, o que dizer da Alemanha que democraticamente decidiu emprestar dinheiro à Grécia mas teve que esperar pela autorização do seu Tribunal Constitucional? Ou, já que falamos nisso, o que dizer de todos os casos em que o TC alemão, para utilizar a linguagem do Conselheiro Vítor Bento, impede uma funcionamento mais "normal" dos processos democráticos?

 

6. O conselheiro Vítor Bento também lamenta que as decisões do TC se tenham "baseado menos em normas positivamente prescritas na Constituição - e, como tal, susceptíveis de alteração - e muito mais na interpretação de princípios de natureza filosófica - igualdade, proporcionalidade, protecção da confiança, etc. - que, inscritos ou não na Constituição, serão sempre passíveis de invocação". Novamente ignorância ou equívoco.

 

Os princípios jurídicos que integram a Constituição são, pelo simples facto de decorrerem da Constituição, princípios jurídicos. Serão princípios com natureza filosófica? Sem dúvida: de filosofia jurídica. Por isso é ignorância ou equívoco pretender propor implicitamente uma oposição entre princípios de natureza filosófica e princípios de natureza jurídica. É uma contraposição sem sentido. Os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança são princípios jurídicos elementares, que isso fique bem claro. É, aliás, um ponto, em que todos os juízes do Tribunal Constitucional estão sempre de acordo. O que devia ser motivo de regozijo para Vítor Bento.

 

Por outro lado, compreende-se e aceita-se como livre, que o Conselheiro Vítor Bento suspire por uma civilização que não tenha princípios estruturantes passíveis de uma invocação ao longo de séculos. Mas é irracional pretender imputar esse problema de evolução civilizacional à metodologia de juízo constitucional utilizada pelos tribunais constitucionais modernos, incluindo naturalmente o português.

 

7. Vítor Bento afirma ainda que "o tribunal poderia (deveria?) ter escolhido usar a amplitude que mais liberdade concedesse ao legislador" na aplicação dos princípios constitucionais". Novo equívoco.

 

O Tribunal, na esmagadora das vezes, respeitou a discricionariedade do legislador, bastando-se com uma verificação de que o legislador não propunha medidas arbitrárias, que à evidência fossem inconstitucionais. Apenas em casos difíceis se impoõe ao tribunal uma verificação mais apertada da discricionariedade do legislador, dados os direitos postos em causa pela maioria. Sublinhe-se: a discricionariedade legislativa só foi colocada em questão nas situações em que esta se confrontou com valores particularmente importantes do ordenamento jurídico. Sendo casos difíceis é normal que, mesmo pessoas racionais, aplicando métodos jurídicos racionais, possam chegar a conclusões distintas. Nos casos em que o Tribunal decidiu de um modo que não agradou a Vítor Bento prevaleceu um dado entendimento jurídico, noutros casos, que o Conselheiro Vítor Bento não nomeia, prevaleceu outro entendimento jurídico. Em qualquer caso o que houve foi uma competição entre entendimentos jurídicos conflituantes. Basta ler os acórdãos e os votos de vencidos. Ou ler Komesar e Poiares Maduro ou Reis Novais e Alexy.

 

8. Vítor Bento afirma também "vive[-se] uma excepcional situação de emergência financeira, um verdadeiro estado de necessidade, que requer decisões excepcionais". 

 

A menos que Vítor Bento seja partidário do princípio de que a necessidade não conhece lei parece razoável que o "verdadeiro estado de necessidade", o tal que "requer decisões excepcionais" seja também ele objecto de tratamento constitucional. Como o problema do Conselheiro Vítor Bento parece ser apenas com o TC e não com a Constituição, cremos que não se oporá ao que na Constituição for prescrito a propósito de estados de necessidade. Ora, a CRP prescreve que em casos de "grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública" possa ser decretado o estado de emergência e suspensos uns quantos direitos fundamentais. Em vez de Vítor Bento invocar, sociologicamente, um verdadeiro estado de necessidade, porque não propõe que se decrete o estado de emergência para dar cobertura jurídica a "decisões excepcionais"?

 

9. A dado passo o Conselheiro Vítor Bento coloca a hipótese, sem conceder, de que o problema seja do legislador, que é "incompetente" a justificar as suas medidas mas afirma sobre essa incompetêncisa que "o tribunal dificilmente a pode invocar para aliviar a sua responsabilidade, pois que, contrariamente aos julgamentos dos outros tribunais, neste caso o tribunal julga sobre uma realidade na qual está completamente imerso e que, como tal, não pode ignorar". Esta frase é simplesmente incompreensível.

 

É certo que o Conselheiro Vítor Bento prossegue este caminho, de atribuição de responsabilidade ao Governo, chegando mesmo a afirmar que "nem o estado de necessidade pode desculpar a menor qualidade do direito ou do processo legislativo". Ora é exactamente isso que cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar: a inadmissível qualidade jurídica do direito que o legislador pretende produzir. Desde logo a qualidade substantiva.

 

Este último assomo de "bom senso" não deve, contudo, levar-nos a esquecer o essencial. As considerações de Vítor Bento sobre o Tribunal Constitucional demonstram ignorância sobre uma matéria sobre a qual se esperava maior prudência ou estudo por parte de um Conselheiro de Estado. Ao invés de ter um função de esclarecer, o Conselheiro Vítor Bento confunde e deturpa. Aqui, como em quase tudo na vida, vale a proposição 7. do Tractatus. 

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Trabalhos publicados

- A Suspensão de Eficácia dos Actos Administrativos em Acção Popular


(in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLII - N.º 2, 2001, Coimbra Editora);


- Em Terra de Ninguém - Da interrupção e suspensão de obras em terrenos expropriados - Ac. do STA de 24.10.2001, P.º 41624


(in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 49, Janeiro/Fevereiro, 2005, CEJUR - Centros de Estudos Jurídicos do Minho);


- As Regras do Recrutamento Parlamentar Partidário em Portugal


(in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLVI - N.º 1, 2005, Coimbra Editora);


- Intimidade da Vida Privada e Media no Ciberespaço, Coimbra, Almedina, 2006


- Para além do Bem e do Mal: as Fundações Público-Privadas


(in Estudos em Homenagem ao Professor Marcello Caetano, no Centenário do seu nascimento, Vol. I,Coimbra Editora, 2006);


- Todos têm direito à liberdade de imprensa? - a propósito do caso Apple v. Doe no Tribunal de Apelo do Estado da Califórnia


(in Jurisprudência Constitucional, n.º 12, Outubro-Dezembro, 2006, Coimbra Editora);


- O Direito Fundamental de Fundação - Portugal entre a Alemanha e a Espanha


(in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. I, Coimbra Editora, 2010);


- Alguns problemas de governo fundacional de uma perspectiva normativa-orgânica


(in O Governo das Organizações - A vocação universal do corporate governance, Coimbra, Almedina, 2011);


- As fundações como entidades adjudicantes


(in Revista dos Contratos Públicos, n.º 4, 2012);


- Brevíssimo balanço do regime jurídico das pessoas colectiva de utilidade pública: uma perspectiva fundacional


(in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Volume IV - Direito Administrativo e Justiça Administrativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2012);


- Empresa e fundações: uma união mais forte?


(in Revista de Direito das Sociedades, Ano IV (2012), n.º 1, Coimbra, Almedina)


- Governo das Universidades Públicas (brevíssimo ensaio introdutório jurídico-normativo)


(in O Governo da Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2013);


Breve comentário ao âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo, na versão resultante da proposta de revisão


(in Direito&Política / Law&Politics, n.º 4, Julho-Outubro, 2013, Loures, Diário de Bordo)


A propósito do recente Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de Outubro: a escolha dos parceiros do Estado para prestações do Estado Social - em particular o caso das IPSS na área da saúde


(in e-pública - Revista Electrónica de Direito Público, n.º 1, Janeiro 2014);


O alargamento da jurisdição dos tribunais arbitrais

(in Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago, O anteprojecto da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Lisboa, AAFDL, 2014, p. 421 a 429)


- Fundações e Interesse Público , Coimbra, Almedina, 2014


O âmbito de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo: regressar a Ítaca

(in Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago, Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Lisboa, AAFDL, 2015, p. 121 a 150)


Seleção de administradores designados pelo Estado em fundações privadas com participação pública

(in Vários, A designação de administradores, Lisboa, Almedina, 2015, p. 345 a 365)


Interesse público e poder judicial

in Repolês, Maria Fernanda Salcedo e, Dias, Mariz Tereza Fonseca (org.), O Direito entre a Esfera Pública e a Autonomia Privada, Volume 2, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2015;


As vantagens da arbitragem no contexto dos meios de resolução de conflitos administrativos

in Gomes, Carla Amado / Farinho, Domingos Soares/ Pedro, Ricardo (coord.) Arbitragem e Direito Público, Lisboa, AAFDL Editora, 2015, p. 485 a 502


A sociedade comercial como empresa social - breve ensaio prospetivo a partir do direito positivo português

in Revista de Direito das Sociedades, Ano VII (2015), n.º 2, Coimbra, Almedina, p. 247-270;


Global (normative) public interest and legitimacy: A comment on Gabriel Bibeau-Picard

in e-publica Revista Eletrónica de Direito Público, n.º 6, dezembro 2015


(Un)Safe Harbour: Comentário à decisão do TJUE C-362/14 e suas consequências legais

in Forum de Proteção de Dados, n.º 02, Janeiro 2016, p. 108-124


Empresa Social, Investimento Social e Responsabilidade pelo Impacto

in Impulso Positivo, n.º 31, janeiro/fevereiro 2016, pp. 42-43


A arbitragem e a mediação nos títulos de impacto social: antecipar o futuro

in Arbitragem Administrativa, n.º 2, 2016, CAAD


Regras especiais de contratação pública: os serviços sociais e outros serviços específicos

in Maria João Estorninho e Ana Gouveia Martins (coord.), Atas da Conferência - A Revisão do Código dos Contratos Públicos, Lisboa, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pp. 81-98.


O tratamento de dados pessoais na prossecução do interessse público e o Regulamento Geral de Proteção de Dados: uma primeira abordagem

in Martins, Ana Gouveia et al. (ed.), “IX Encontro de Professores de Direito Público”, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pp. 67-76


As políticas públicas de resolução alternativa de litígios: da alternatividade rumo à seleção apropriada

in Rodrigues, Maria de Lurdes et al. (ed.), “40 anos de políticas de justiça em Portugal”, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 331-368


Contratação Pública e Inovação: uma reflexão lusófona de uma perspetiva portuguesa

in Fonseca, Isabel Celeste (ed.), Atas da II Conferência Internacional sobre Compras Públicas, Braga, Universidade do Minho, 2017


Serviços sociais e outros serviços específicos: o Leopardo e o Ornitorrinco entre os três setores de atividade económica

in Gomes, Carla Amado; Serrão, Tiago; e Caldeira, Marco, "Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos", Lisboa, AAFDL, 2017.


A responsabilidade do primeiro-ministro perante o presidente da República e a condição material do artigo 195.º/2 da Constituição da República Portuguesa: entre a exceção e a inconfessada política

in Pinto, António Costa; e Rapaz, Paulo José Canelas (ed.), Presidentes e (Semi)Presidencialismo nas Democracias Contemporâneas, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2018.


Governar melhor os serviços públicos: em defesa dos "departamentos transversais"

in Constituição e Governança - V Seminário Luso-Brasileiro de Direito, Mendes, Gilmar Ferreira; Morais, Carlos Blanco de; e Campos, César Cunha, Brasília, FGV Projetos, 2018.


Os Centros de competências e estruturas partilhadas na Administração Pública portuguesa: uma primeira reflexão


in Gomes, Carla Amada; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago (coord.), Organização Administrativa: Novos actores, novos modelos, Volume I, Lisboa, AAFDL, 2018, p. 693-712.


As fundações públicas em Portugal


in Gomes, Carla Amada; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago (coord.), Organização Administrativa: Novos actores, novos modelos, Volume II, Lisboa, AAFDL, 2018, p. 5-56.


Programas de integridade e governança das empresas estatais: uma visão portuguesa no contexto da União Europeia


in Cueva, Ricardo Villas Bôas; e Frazão, Ana (Coord.), Complicance: perspectivas e desafios dos programas de conformidade, Belo Horizonte, Fórum, 2018, p. 233-249.


Empreendedorismo e Investimento Social


in Farinho, Domingos Soares & Rodrigues, Nuno Cunha, Textos do I Curso Avançado de Direito da Economia e do Investimento Sociais, Lisboa, AAFDL Editora, 2019, p. 53-73.


Liberdade de expressão na internet (em co-autoria com Rui Lanceiro)


in Albuquerque, Paulo Pinto (org.), Comentário à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Lisboa, Universidade Católica Editora, vol. II, 2019, p. 1700-1739


Delimitação do espectro regulatório de redes sociais


in Nery, Nelson; Abboud, Georges; e Campos, Ricardo, "Fake News e Regulação", São Paulo, Thomson Reuteurs - Revista dos Tribunais, 2.ª edição, 2020 p. 29-90


O âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo


in Gomes, Carla Amado; Neves, Ana F.; Serrão, Tiago (coord.), "Comentários ao Código do Procedimento Administrativo", Volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 5.ª edição, 2020, pp. 249-279


A legitimidade popular no contencioso administrativo português


in Carla Amado Gomes; Ana F. Neves; e Tiago Serrão (coord.), "Comentários à legislação processual administrativa", Volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 5.ª edição, 2020, pp. 751-778


A Barreira Invisível: a dicotomia gestão pública/gestão privada e os regimes de responsabilidade civil extracontratual aplicáveis ao Estado - Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal do Administrativo de 23 de abril de 2020, Processo n.º 02431/09.1BELSB


in Revista de Direito Administrativo, Número Especial, Setembro '20, Carla Amado Gomes e Tiago Serrão (Coord.), AAFDL Editora", pp. 45-56.


Da Boa Razão à Razão Pública


in Marques, Cláudia Lima / Cerqueira, Gustavo, "A função Modernizadora do Direito Comparado - 250 anos da Lei da Boa Razão", São Paulo, YK Editora, 2020, pp. 243-260.


A fina linha vermelha: a forma de exercício de competência jurídico-administrativa - Ac. do STA de 13.2.2020, P. 1818/15.5BELSB


in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 139, Janeiro-Fevereiro 2020, p. 50-69


Princípio da administração aberta: a evolução do direito positivo português


in Freitas, Tiago Fidalgo e Alves, Pedro Delgado, "O Acesso à Informação Administrativa", Coimbra, Almedina, 2021", p. 7-30.


Todas as IPSS são entidades adjudicantes? Contributo para uma interpretação constitucionalmente conforme do critério do controlo de gestão face ao Estatuto das IPSS: comentário ao Acórdão do TCA do Sul, de 10 de outubro de 2019, P.º n.º 836/19.9BELSB


in Revista dos Contratos Públicos, CEDIPRE, n.º 25, 2021, pp. 131-152.


Estatuto de Utilidade Pública Desportiva – Contributo para a delimitação das competências jurídico-administrativas das federações desportivas


in e-Pública Revista Eletrónica de Direito Público, Vol. 8, n.º 1, Abril 2021


A Right of Access to State-held Information Concerning the Education and Work History of (Elected) Candidates for Parliament


in European Data Protection Law Review, Volume 7 (2021), Issue 2, pp. 327 - 335.


The Portuguese Charter of Human Rights in the Digital Age: a legal appraisal


in Revista Española de la Transparencia número 13 (Segundo semestre. Julio - diciembre 2021), p. 85-105.



The new “right to protection against disinformation” in Portugal


in e-Pública, vol. 8, n.º 3, 2021, pp. 79-97.


Fundamental rights and conflict resolution in the Digital Services Act Proposal: a first approach”


in e-Pública, Vol. 9, n.º 1, 2022, pp. 75-103.


Models of Legal Liability for Social Networks: Between Germany and Portugal (with Ricardo Resende Campos)


in Morais, Carlos Blanco; Mendes, Gilmar Ferreira; and Vesting, Thomas, The Rule of Law in Cyberspace, Cham: Springer, 2022, pp. 331-348


Self-Regulation and Public Regulation of Social Networks in Portugal


in Morais, Carlos Blanco; Mendes, Gilmar Ferreira; and Vesting, Thomas, The Rule of Law in Cyberspace, Cham: Springer, 2022, pp. 349-385


Os direitos humanos no Regulamento serviços Digitais (Digital Services Act) da União Europeia


in Duarte, Maria Luísa; Gil, Ana Rita; e Freitas, Tiago Fidalgo de, Direitos Humanos e Estado de Direito: Proteção no Quadro Europeu e Internacional, Lisboa, AAFDL, 2022


"Interesse público e exercício de autoridade pública como fundamentos de licitude de tratamento de dados pessoais"


in Farinho, Domingos Soares; Marques, Francisco Paes; e Freitas, Tiago Fidalgo de, "Direito da Proteção de Dados - Perspetivas Públicas e Privadas", Coimbra, Almedina, 2023, pp. 157-182


"O Regulamento dos Serviços Digitais da União Europeia (EU Digital Services Act): Uma visão a partir do Direito Administrativo Regulatório"


in RDA - Revista de Direito Administrativo, n.º 18, AAFDL, 2023, pp. 29-41


A tutela do Estado sobre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)


in Aroso de Almeida, Mário et al., "Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria da Glória F. P. D. Garcia", Volume I, Lisboa, UCP Editora, 2023, pp. 625-643


Comentário ao Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional português: a aplicação do princípio da proporcionalidade no controlo de restrições aos direitos à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa


in e-Pública, Vol. 10, Issue 2, 2023, pp. 206-227



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Agradecimento

O fotograma que serve de fundo a este blog foi retirado do filme "Rouge", de Krzysztof Kieslowski, de 1994.


Ao Pedro Neves, da equipa dos Blogs Sapo, um agradecimento especial pela sua disponibilidade e ajuda.