Boa Administração
Uma das melhores justificações que já encontrei para a necessidade de um estudo aturado do Direito da Organização Administrativa e da Governance Administrativa, está contida em duas alíneas da fundamentação do pedido do Presidente da República no Acórdão 474/2013, do Tribunal Constitucional:
"b) Podendo, em tese, o princípio da “boa Administração”, já invocado pelo Tribunal Constitucional, prevalecer sobre fundadas expectativas dos trabalhadores afetados pela revogação do nº 4 do artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, cumpre destacar que o mesmo princípio não pode ser convocado como uma medida vazia de valor e contendo uma habilitação indeterminada, importando exigir que implique uma fundamentação no concreto, que permita aferir os termos em que a redução de efetivos é essencial ou indispensável para promover essa boa Administração e até que ponto os hipotéticos benefícios introduzidos são mais valiosos do que a preservação de uma dimensão nuclear da segurança jurídica dos referidos trabalhadores;
c) É essa virtual prevalência de interesses constitucionalmente qualificados que levanta dúvidas quanto à sua existência e pertinência e quanto à conformidade das normas em crise com o princípio da tutela de confiança." (negrito meu)
Habituámo-nos tanto a apurar o Direito da Actividade Administrativa esquecendo o Direito da Organização Administrativa e a necessidade de haver regras claras e objectivas no modo como se gere a Administração Pública que já só raramente estranhamos quando se quer regular de forma vaga o modo como nos organizamos para prosseguir a coisa pública. Mas o Tribunal Constitucional estranhou. E entende que a Constituição exige um pouco mais daqueles que queiram regular juridicamente a organização administrativa e as decisões que se tomam em seu nome.
Boas notícias para quem gosta do Direito da Organização Administrativa e de Governance Público.