O dia e a eternidade
PS - espero que a Cinemateca faça em breve um integral dedicado a Angelopoulos.
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PS - espero que a Cinemateca faça em breve um integral dedicado a Angelopoulos.
2 notas prévias:
1. Este post tem que ser lido como continuação deste post, como uma tentativa de aclarar alguns pontos e de responder à maioria dos comentários aí deixados. Se algum comentador achar que o ignorei ou não respondi a alguma questão, e tiver paciência para isso, por favor, chame-me à atenção na caixa de comentários;
2. entendo que a participação pública, em certas matérias em que temos interesse e algumas competências, não se pode bastar pela crítica destrutiva mas deve ser acompanhada de ideias e iniciativas que, pela positiva, ofereçam um alternativa. Destruir por destruir, em regra, não contem comigo.
Primeira questão: deve haver protecção dos autores face a cópias privadas das suas obras? A resposta só pode ser dada depois de estarmos todos de acordo sobre o que significa uma cópia privada para efeitos legais e, logo, para efeitos de protecção jurídica que sobre ela incida.
Neste momento, no direito português, a resposta é dada pela alínea a), do n.º 2, do artigo 75º do CDADC, que dispõe do seguinte modo:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
A única coisa que esta norma permite é excluir este tipo de utilização do direito de utilização exclusiva do autor, ou seja, torna lícito este tipo de utilização livre, ou dito de outro modo, a cópia privada.
Este entendimento não é único do sistema jurídico português, estando presente na actual Directiva comunitária sobre a matéria (Directiva 2001 Sociedade da Informação, cuja revisão se prevê para breve).
Se no mundo analógico a definição da nossa lei (e da directiva) não deixa margem para grandes dúvidas, no mundo digital a interpretação do que é utilização livre (ou de quando é que se está a fazer uma cópia privada) é bastante díficil. Alguns exemplos: fazer uma cópia de um álbum em mp3 para um amigo; fazer o upload de um filme para um sistema P2P, disponibilizar um e-book para leitura num blog.
Neste sentido, em 2010, o Acórdão Padawan (nome genial, eu sei) do Tribunal Europeu de Justiça veio associar cópia privada a dano, o que parece elementar, mas demorou algum tempo a acontecer. Resumindo: o critério para determinação de uma cópia privada (e, como veremos adiante, de compensação monetária) é o dano provocado por tal cópia ou cópias.
Vendo para já a questão ao contrário, para permitir uma primeira conclusão, dir-se-á, que a demonstração de que uma cópia privada (nos termos apresentados) pode provocar dano para mim basta para que o direito deva oferecer algum tipo de protecção ao autor.
Por isso, primeira questão respondida: deve haver protecção dos autores face a cópias privadas sempre que se demonstre que tal cópia privada, gera, efectivamente, dano. Se a cópia privada nunca gerar dano efectivo, nunca deverá haver qualquer tipo de compensação.
Claro que esta conclusão abre uma discussão igualmente complicada: saber quando existe dano para um autor (e editor, por exemplo) no âmbito de uma utilização livre/cópia privada. Exemplo: um autor faz uma edição digital especial da sua curta-metragem em apenas 23 cópias, colocadas à venda no iTunes. A partir do momento em que alguém em sua casa, faça uma cópia para ter noutro computador ou para oferecer a alguém, há dano, tendo em conta que o autor apenas queria que existissem 23 cópias da sua obra digital?
Uma vez que esta seria toda uma outra discussão, fiquemo-nos pela necessidade de apuramento do dano e, no limite, deixemos para outro post, como se pode apurar esse dano, assumindo desde já que haverá casos em que ele existirá. O Tribunal de Justiça é igualmente lacónico na assunção da evidência de existência de dano, como se pode comprovar pelo páragrafo 44 do Acórdão:
Ora, a realização de uma cópia por uma pessoa singular agindo a título privado deve ser considerada um acto de natureza a provocar um prejuízo para o autor da obra em causa.
Segunda questão: que tipo de protecção deve oferecer-se ao autor pela autorização de cópia privada?
Desde já quero deixar claro em relação ao post anterior, e não obstante ser lei em 22 países da União Europeia, e existir em Portugal desde 1998 (não é, por isso, uma novidade do projecto de lei n.º 118), que a solução de uma compensação equitativa me parece má, pelas razões já apresentadas. Mas isso deixa um vazio a que é preciso responder.
A minha proposta, não ideal, longe disso, mas a melhor no momento actual, é a DRM. E não digo que tenham que ser as soluções de DRM actuais. Estou sobretudo a pensar no conceito e no método, o que é aliás onde a discussão atinge um ponto mais filosófico e as discussões são mais acesas. O que me parece é que uma das virtudes do digital é permitir algo que o analógico não permite: solicitar autorização ao autor (ou este dá-la de antemão) para a utilização livre de uma determinada obra; e/ou pagar se for caso disso, pelo uso privado danoso. Isto porque as soluções digitais podem permitir a relação directa e rápida entre autor e utilizador, o que é bastante mais difícil no caso analógico.
A lei deve deixar na disponibilidade dos autores e, quando aplicável, editores, poderem ou não prevalecer-se de DRM para garantir os seus direitos de autor. A escolha, por parte de um autor, de uma licença Creative Commons, que previamente enuncia quais os direitos que o autor cede e quais os que não cede é um bom exemplo. Mas, persistindo no exemplo, em relação à parte ou partes do direito que o autor não cede, a DRM pode ser uma boa solução para prevenir o dano e exercer o seu direito de utilização, cedendo-o por um valor.
A DRM, ao contrário do que algumas pessoas pretendem, não é pacificamente aceite como sendo o mal encarnado. Há uma discussão em curso sobre as vantagens e desvantagens da DRM e não é verdade que esteja a ser abandonada. Ver, por todos, a questão tal como é apresentada na wikipedia (e estejam à vontade para editar o conteúdo se acharem que é tendencioso)
Para mim o problema não está, pois, na DRM, e nesta discussão defenderei sempre a DRM com este pressuposto:
* DRM apenas nos casos em que a cópia privada seja, efectivamente, danosa.
Isto, para concluir este post, centra a discussão, não na DRM, que me parece, apesar de tudo, uma discussão secundária ou dependente, mas na avaliação do que pode ser dano na utilização livre/cópia privada digital.
Ora, terminando propositadamente em aberto: cada vez que alguém faz uma cópia privada que cede a apenas um amigo está a retirar o valor dessa cópia ao autor? A questão pretende demonstrar que, apesar de haver muito caminho a percorrer para chegar a soluções jurídicas que sejam claras e inequívocas no que diz respeito a determinar o dano de uma cópia privada, se essas soluções forem conseguidas, a procura de DRM que possa aplicá-las parece-me melhor que uma taxa indiscriminada e injusta.
Claro que se houver uma solução melhor do que DRM, nestes moldes, para assegurar que o autor tem direito a controlar as cópias privadas que lhe podem provocar danos, preferirei essa. Por exemplo, mudar o mundo de tal modo que os autores nunca tenham dano com cópias privadas.
(PS - a liberdade de os autores se associarem num qualquer tipo de instituição parece-me uma óptima forma de ganharem músculo negocial e reivindicativo, se, posteriormente essas instituições se viram contra os autores que deviam proteger, então se calhar é hora de arranjar alternativas, não de criticar a ideia).
(este texto não segue o acordo ortográfico em vigor)
Primeira discussão: deverá haver direitos de autor, no sentido de uma protecção específica da reprodução e uso de uma obra, para além da sua normal disposição como qualquer outro tipo de propriedade?
É uma discussão que poderíamos ter, que existe, mas que faria remontar o problema a um nível dogmático que importa pouco neste momento. E importa pouco, essencialmente, por 2 razões: (i) é pacífico na maior parte dos países que deve haver uma protecção jurídica do autor e das suas criações e (ii) ela existe efectivamente no nosso direito, basta ler o n.º 1 do artigo 9 do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC):
1 — O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
Segunda discussão: quais os limites da protecção do direito de autor? Poderíamos discutir os limites temporais, os limites materiais, etc. A discussão colocada em marcha pelo projecto de lei n.º 118 do PS, diz respeito aos limites materiais da dimensão patrimonial. Isto é, quão longe se pode ir na protecção que atribuímos ao autor sobre a sua obra.
Entre vários mecanismos possíveis, o CDADC prevê no seu artigo 82º que:
1 — No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.
2 — A fixação do regime de cobrança e afectação do montante da quantia referida no número anterior é definida por decreto-lei.
3 — O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
É preciso notar, desde já, que o mecanismo de "compensação equitativa" previsto no n.º 1 do artigo 82º é assumido desde sempre como resultado da impossibilidade de controlar a cópia privada.
O Decreto-Lei a que se refere o n.º 2 do artigo 82º, é hoje o Decreto-Lei n.º 62/98, de 1/9 (que surgiu 13 anos depois do Código), que o projecto n.º 118 visa agora alterar.
Falta, contudo, um aspecto fundamental para termos o problema correctamente enquadrado:
A questão da "cópia privada" como o projecto n.º 118 lhe chama surge no âmbito mais vasto do que no CDADC é apeliddo de "utilização livre" (Capítulo II do Título II). O nome advém justamente do facto de que nesse capítulo o Código cuida de excepções ao princípio do direito de exclusivo sobre a reprodução de obras artísticas (basta ler o n.º 1 do artigo 75º), desde que não viole o requisito do n.º 4 do artigo 75º, isto é, não prejudique a normal exploração da obra ou cause prejuízos injustificados ao autor.
Isto significa que, sendo verdade que no CDADC existe um princípio da compensação pela cópia privada, ele surge integrado na questão mais vasta da utilização livre, que é um direito de todos, dentro dos limites do Código. A questão é, pois, a de saber, como proceder a tal compensação.
Como dissemos, em Portugal optou-se pela denominada compensação equitativa, do n.º 1 do artigo 82º do CDADC e do DL 62/98. Deixemos para já o DL de lado e atentemos no que foi consagrado no n.º 1 do artigo 82º: chamemos-lhe uma compensação por prejuízo não demonstrado embora provável.
Isto é um bocadinho assustador? É. É a aceitação de que não se conseguiram encontrar outras formas para compensar os autores por cópias privadas prejudiciais? É. E, contudo, vingou, e está em aplicação desde 1998. Cada vez que compramos um qualquer aparelho de cópia - um gravador ou um disco rígido, por exemplo - há uma percentagem que é destinada à compensação equitativa dos autores. Mesmo que o comprador nunca utilize o aparelho para fazer uma utilização livre ou uma cópia privada - por exemplo, compra um disco rígido para fazer um arquivo das suas fotografias.
É por isso preciso deixar bem claro que a chamada compensação equitativa está nos limites do que é justo e legal (aliás, foi alvo de um acórdão do Tribunal Constitucional quanto à sua natureza - acórdão 616/2003, de 16/12) e creio que só vem sendo tolerada porque, como volto a sublinhar, (i) não se tem solução melhor e (ii) se acha que os autores merecem uma compensação qualquer pelas potenciais utilizações livres das suas obras.
Terceira discussão: há uma área da utilização livre e da cópia privada em que é duvidoso que a conjugação do interesse em proteger os autores e a impossibilidade de controlar a cópia privada ainda seja tolerável nos moldes em que surge no Código, no DL 62/98 e no projecto n.º 118 (e com isto não se está a aceitar que nas restantes áreas seja aceitável): refiro-me à utilização livre de obras digitais e à cópia privada digital.
O legislador há muito que reconhece que esta área permite medidas específicas. Em 2004, após uma alteração ao CDADC, os artigos 217º a 228º passaram a ocupar-se desta matéria, a que podemos chamar gestão digital de direitos ou, na sigla inglesa, DRM (Digital Rights Management). Na prática, permite-se que sejam introduzidas nas obras digitais, modos tecnológicos de limitar a utilização e a reprodução da obra. Isto significa que este caso prático pode bem ser real:
Uma pessoa compra músicas pela internet. Pretende fazer cópias. Paga para isso. Pretende guardar a cópia que comprou num disco rígido. Paga uma taxa sobre esse disco rígido para colocar lá uma obra pela qual já pagou. Ou seja, neste caso, não faria qualquer sentido uma compensação equitativa pois ela já foi feita, directamente, através de DRM.
É verdade que pode contra-argumentar-se que as medidas de gestão digital de direitos estão ainda pouco difundidas e têm limitações técnicas. Mas a isso oponho 2 argumentos:
1. Melhor seria, da parte de um partido progressista, apresentar um projecto que fomentasse a divulgação e utilização das DRM; e, sobretudo,
2. Melhor seria que, não obstante haver ainda riscos e falhas na DRM, esse risco não fosse, legalmente, posto do lado do consumidor.
E é, sobretudo, por isto que critico este projecto: porque é pouco ambicioso, até um pouco conservador, porque está contra a evolução dos tempos, porque é injusto.
Porque demonstra uma visão do problema do equílbrio do direito de autor e do direito à utilização livre que é contrária ao que um projecto legislativo progressista, ponderado quanto aos actores em causa mas arrojado quanto às soluções, sobretudo vindo de um partido socialista, deveria ser.
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(in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLII - N.º 2, 2001, Coimbra Editora);
- Em Terra de Ninguém - Da interrupção e suspensão de obras em terrenos expropriados - Ac. do STA de 24.10.2001, P.º 41624
(in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 49, Janeiro/Fevereiro, 2005, CEJUR - Centros de Estudos Jurídicos do Minho);
- As Regras do Recrutamento Parlamentar Partidário em Portugal
(in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLVI - N.º 1, 2005, Coimbra Editora);
- Intimidade da Vida Privada e Media no Ciberespaço, Coimbra, Almedina, 2006
- Para além do Bem e do Mal: as Fundações Público-Privadas
(in Estudos em Homenagem ao Professor Marcello Caetano, no Centenário do seu nascimento, Vol. I,Coimbra Editora, 2006);
(in Jurisprudência Constitucional, n.º 12, Outubro-Dezembro, 2006, Coimbra Editora);
- O Direito Fundamental de Fundação - Portugal entre a Alemanha e a Espanha
(in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. I, Coimbra Editora, 2010);
- Alguns problemas de governo fundacional de uma perspectiva normativa-orgânica
(in O Governo das Organizações - A vocação universal do corporate governance, Coimbra, Almedina, 2011);
- As fundações como entidades adjudicantes
(in Revista dos Contratos Públicos, n.º 4, 2012);
- Brevíssimo balanço do regime jurídico das pessoas colectiva de utilidade pública: uma perspectiva fundacional
(in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Volume IV - Direito Administrativo e Justiça Administrativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2012);
- Empresa e fundações: uma união mais forte?
(in Revista de Direito das Sociedades, Ano IV (2012), n.º 1, Coimbra, Almedina)
- Governo das Universidades Públicas (brevíssimo ensaio introdutório jurídico-normativo)
(in O Governo da Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2013);
Breve comentário ao âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo, na versão resultante da proposta de revisão
(in Direito&Política / Law&Politics, n.º 4, Julho-Outubro, 2013, Loures, Diário de Bordo)
(in e-pública - Revista Electrónica de Direito Público, n.º 1, Janeiro 2014);
O alargamento da jurisdição dos tribunais arbitrais
(in Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago, O anteprojecto da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Lisboa, AAFDL, 2014, p. 421 a 429)
- Fundações e Interesse Público , Coimbra, Almedina, 2014
O âmbito de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo: regressar a Ítaca
(in Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; e Serrão, Tiago, Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Lisboa, AAFDL, 2015, p. 121 a 150)
Seleção de administradores designados pelo Estado em fundações privadas com participação pública
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Interesse público e poder judicial
in Repolês, Maria Fernanda Salcedo e, Dias, Mariz Tereza Fonseca (org.), O Direito entre a Esfera Pública e a Autonomia Privada, Volume 2, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2015;
As vantagens da arbitragem no contexto dos meios de resolução de conflitos administrativos
in Gomes, Carla Amado / Farinho, Domingos Soares/ Pedro, Ricardo (coord.) Arbitragem e Direito Público, Lisboa, AAFDL Editora, 2015, p. 485 a 502
A sociedade comercial como empresa social - breve ensaio prospetivo a partir do direito positivo português
in Revista de Direito das Sociedades, Ano VII (2015), n.º 2, Coimbra, Almedina, p. 247-270;
Global (normative) public interest and legitimacy: A comment on Gabriel Bibeau-Picard
in e-publica Revista Eletrónica de Direito Público, n.º 6, dezembro 2015
(Un)Safe Harbour: Comentário à decisão do TJUE C-362/14 e suas consequências legais
in Forum de Proteção de Dados, n.º 02, Janeiro 2016, p. 108-124
Empresa Social, Investimento Social e Responsabilidade pelo Impacto
in Impulso Positivo, n.º 31, janeiro/fevereiro 2016, pp. 42-43
A arbitragem e a mediação nos títulos de impacto social: antecipar o futuro
in Arbitragem Administrativa, n.º 2, 2016, CAAD
Regras especiais de contratação pública: os serviços sociais e outros serviços específicos
in Maria João Estorninho e Ana Gouveia Martins (coord.), Atas da Conferência - A Revisão do Código dos Contratos Públicos, Lisboa, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pp. 81-98.
O tratamento de dados pessoais na prossecução do interessse público e o Regulamento Geral de Proteção de Dados: uma primeira abordagem
in Martins, Ana Gouveia et al. (ed.), “IX Encontro de Professores de Direito Público”, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pp. 67-76
As políticas públicas de resolução alternativa de litígios: da alternatividade rumo à seleção apropriada
in Rodrigues, Maria de Lurdes et al. (ed.), “40 anos de políticas de justiça em Portugal”, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 331-368
Contratação Pública e Inovação: uma reflexão lusófona de uma perspetiva portuguesa
in Fonseca, Isabel Celeste (ed.), Atas da II Conferência Internacional sobre Compras Públicas, Braga, Universidade do Minho, 2017
Serviços sociais e outros serviços específicos: o Leopardo e o Ornitorrinco entre os três setores de atividade económica
in Gomes, Carla Amado; Serrão, Tiago; e Caldeira, Marco, "Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos", Lisboa, AAFDL, 2017.
A responsabilidade do primeiro-ministro perante o presidente da República e a condição material do artigo 195.º/2 da Constituição da República Portuguesa: entre a exceção e a inconfessada política
in Pinto, António Costa; e Rapaz, Paulo José Canelas (ed.), Presidentes e (Semi)Presidencialismo nas Democracias Contemporâneas, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2018.
Governar melhor os serviços públicos: em defesa dos "departamentos transversais"
in Constituição e Governança - V Seminário Luso-Brasileiro de Direito, Mendes, Gilmar Ferreira; Morais, Carlos Blanco de; e Campos, César Cunha, Brasília, FGV Projetos, 2018.
Os Centros de competências e estruturas partilhadas na Administração Pública portuguesa: uma primeira reflexão
As fundações públicas em Portugal
Programas de integridade e governança das empresas estatais: uma visão portuguesa no contexto da União Europeia
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Liberdade de expressão na internet (em co-autoria com Rui Lanceiro)
in Albuquerque, Paulo Pinto (org.), Comentário à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Lisboa, Universidade Católica Editora, vol. II, 2019, p. 1700-1739
Delimitação do espectro regulatório de redes sociais
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in Revista de Direito Administrativo, Número Especial, Setembro '20, Carla Amado Gomes e Tiago Serrão (Coord.), AAFDL Editora", pp. 45-56.
Da Boa Razão à Razão Pública
in Marques, Cláudia Lima / Cerqueira, Gustavo, "A função Modernizadora do Direito Comparado - 250 anos da Lei da Boa Razão", São Paulo, YK Editora, 2020, pp. 243-260.
A fina linha vermelha: a forma de exercício de competência jurídico-administrativa - Ac. do STA de 13.2.2020, P. 1818/15.5BELSB
in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 139, Janeiro-Fevereiro 2020, p. 50-69
Princípio da administração aberta: a evolução do direito positivo português
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Todas as IPSS são entidades adjudicantes? Contributo para uma interpretação constitucionalmente conforme do critério do controlo de gestão face ao Estatuto das IPSS: comentário ao Acórdão do TCA do Sul, de 10 de outubro de 2019, P.º n.º 836/19.9BELSB
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The new “right to protection against disinformation” in Portugal
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Self-Regulation and Public Regulation of Social Networks in Portugal
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Os direitos humanos no Regulamento serviços Digitais (Digital Services Act) da União Europeia
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A tutela do Estado sobre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)
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in e-Pública, Vol. 10, Issue 2, 2023, pp. 206-227
Commentaries on articles 4(1), 4(3), 6(1)(f) (specifically on i) Marketing, ii) Big Data, and iii) Video Recording), 18, and 98
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Lisbon Public Law Working Paper No. 2023-4
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Public Governance, Administration and Finances Law Review, Vol. 9, No 1, 2024, pp. 37-58.
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in Alfar, André; Almeida, João; Soares, João Luz (org.), o AI Act - O novo Regulamento de Inteligência Artificial europeu, Coimbra, Almedina, 2025, pp. 545-568.
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