Reflexão de Grupo: Lei-quadro das fundações, CCB e o novo Acordo Ortográfico
(nota: o autor é contra o novo Acordo Ortográfico
o autor gosta do brocardo Dura lex, sed Lex)
Boa tarde,
hoje trago-vos um problema jurídico para ponderarmos em conjunto.
Deu entrada na Assembleia da República, a proposta de lei do Governo, aprovada no Conselho de Ministro da semana passada, que altera o Código Civil e cria uma lei-quadro das fundações. Isto significa que se tudo correr bem, ainda este ano (este semestre!) vamos ter novidades no regime fundacional português. E, pelo que já pude perceber, para melhor.
Uma das coisas que a lei fará, mas que alguns juristas, incluindo eu, já defendem há alguns anos, é - definindo claramente o que são fundações públicas de direito privado - imputar-lhes várias obrigações de direito público destinadas a proteger e assegurar o interesse público. Um exemplo de fundação pública de direito privado é a Fundação CCB (se tiverem curiosidade, eu analiso esta fundação, nas página 614 e 615 desta obra). O seu património é maioritariamente público, o interesse prosseguido é público e a formação da vontade fundacional é influenciada pelo Estado.
Assim sendo é de perguntar a que regras estão sujeitas estas fundações, como a fundação CCB. A proposta de lei do Governo é clara, mas isto já é defensável hoje (também por isso vai bem a proposta de lei), o artigo 52º da lei-quadro, respeitante ao regime jurídico das fundações públicas, e logo, da fundação CCB, manda aplicar um conjunto de vinculações jurídico-públicas:
a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
f) O regime da responsabilidade civil do Estado;
g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa;
h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.
Decorre daqui que a fundação CCB é obrigada a aplicar o Acordo Ortográfico?
Bem, poderíamos dizer que seria estranho que em documentos relativos à administração financeira e patrimonial ou relativos ao lançamento de concursos para aquisição de bens ou serviços, em que o CCB está sujeito ao Direito Público, não se aplicasse o mesmo português que todas as demais entidades públicas têm que aplicar. E outros exemplos poderiam ser colocados à nossa reflexão. Vamos todos pensar nisto.
Mas o mais delicioso é mesmo a fundação CCB não aplicar o Acordo relativo ao português em que está escrita a Lei-quadro que vai passar a regulá-la e a que terá que obedecer...